STJ — 3078051

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee25720cfc0afee341dc40327554d28d00677aad734a9a5783ef48ca6cca2770

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, § 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei n.º 14.133/2021.
  3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de embargos de declaração para suscitar omissão.
  4. Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a abusividade de cláusula limitativa de cobertura. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, § 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei n.º 14.133/2021. 3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de embargos de declaração para suscitar omissão. 4. Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.