STJ — 2919645

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ee6367b255a4a032962fdfa7844fcab367ae12e3585dece3952b510ed628cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439108
Número de registro na fonte
202501493830
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919645 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33ee6367b255a4a032962fdfa7844fcab367ae12e3585dece3952b510ed628cb. SHA-256 do comentário: 0809c1a18596efe6b29a900d05724a964d5c3ef2da8d4e858c4916512ae03f57.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 33ee6367b255a4a032962fdfa7844fcab367ae12e3585dece3952b510ed628cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite, na ausência de prova de rendimentos, a renda presumida em um salário mínimo, limitando-se o pensionamento a 2/3 desse valor, a fim de recompor o suporte financeiro dos dependentes.
  2. A adoção de base de cálculo superior por decisão recursal, sem impugnação específica da parte beneficiária, configura reformatio in pejus; para evitar agravamento indevido, impõe-se a limitação da base de cálculo do pensionamento a 2/3 sobre o salário mínimo, e não sobre a renda auferida pela vítima. Agravo interno provido para fixar o valor do pensionamento em dois terços do salário mínimo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. A jurisprudência desta Corte admite, na ausência de prova de rendimentos, a renda presumida em um salário mínimo, limitando-se o pensionamento a 2/3 desse valor, a fim de recompor o suporte financeiro dos dependentes. 2. A adoção de base de cálculo superior por decisão recursal, sem impugnação específica da parte beneficiária, configura reformatio in pejus; para evitar agravamento indevido, impõe-se a limitação da base de cálculo do pensionamento a 2/3 sobre o salário mínimo, e não sobre a renda auferida pela vítima. Agravo interno provido para fixar o valor do pensionamento em dois terços do salário mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.