Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO
ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A DOIS TERÇOS DO
SALÁRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite, na ausência de prova de
rendimentos, a renda presumida em um salário mínimo, limitando-se o
pensionamento a 2/3 desse valor, a fim de recompor o suporte
financeiro dos dependentes.
- A adoção de base de cálculo superior por decisão recursal, sem
impugnação específica da parte beneficiária, configura reformatio in
pejus; para evitar agravamento indevido, impõe-se a limitação da
base de cálculo do pensionamento a 2/3 sobre o salário mínimo, e não
sobre a renda auferida pela vítima.
Agravo interno provido para fixar o valor do pensionamento em dois
terços do salário mínimo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO
ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A DOIS TERÇOS DO
SALÁRIO MÍNIMO.
1. A jurisprudência desta Corte admite, na ausência de prova de
rendimentos, a renda presumida em um salário mínimo, limitando-se o
pensionamento a 2/3 desse valor, a fim de recompor o suporte
financeiro dos dependentes.
2. A adoção de base de cálculo superior por decisão recursal, sem
impugnação específica da parte beneficiária, configura reformatio in
pejus; para evitar agravamento indevido, impõe-se a limitação da
base de cálculo do pensionamento a 2/3 sobre o salário mínimo, e não
sobre a renda auferida pela vítima.
Agravo interno provido para fixar o valor do pensionamento em dois
terços do salário mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2919645 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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