Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA
27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda
que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
- Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da
justiça já foi concedido na instância de origem para fins de
processamento do apelo.
- Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do
vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do
inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por
demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais -
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da
Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige
demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de
mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.
- A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de
encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de
mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo
Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores
já vigentes quando de sua entrada em vigor.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA
27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda
que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da
justiça já foi concedido na instância de origem para fins de
processamento do apelo.
3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do
vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do
inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por
demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais -
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da
Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige
demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de
mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.
5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de
encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de
mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo
Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores
já vigentes quando de sua entrada em vigor.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA)
STJ - <<AREsp 2522788>>-SC, <<AREsp 2676583>>-AM
(SISTEMA FINANCEIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIBERDADE DE PACTUAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 27
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014690 ANO:2023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.