STJ — 3191218

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440171
Número de registro na fonte
202600748200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo.
  3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.
  5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo. 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ. 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA) STJ - <<AREsp 2522788>>-SC, <<AREsp 2676583>>-AM (SISTEMA FINANCEIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIBERDADE DE PACTUAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 27

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas