Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO
STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
- Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições
em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos
e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição
processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados.
- O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação
do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de
substituição processual nas ações coletivas de consumo.
- A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes
para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados,
é suficiente para legitimar a atuação coletiva.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO
STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições
em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos
e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição
processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados.
3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação
do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de
substituição processual nas ações coletivas de consumo.
4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes
para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados,
é suficiente para legitimar a atuação coletiva.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.