STJ — 3187155

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440279
Número de registro na fonte
202600659146
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187155 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148. SHA-256 do comentário: fcfc7a29830f5e7cd8bb4b354476bc8fb684e50aefa714d20baf5920cb725d9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
  3. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
  4. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados.
  5. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018.
  6. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ.
  7. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART. 36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado. 3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados. 4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018. 5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ. 6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.