Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA
298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N.
9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
- A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da
Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do
entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei
9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
- A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento
de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica
agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições
mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger
a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em
situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente
prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente
comprovados.
- Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos
à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei
13.606/2018.
- Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais
ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da
instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é
imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula
298/STJ.
- A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à
luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da
decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas
documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.
36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA
298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N.
9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da
Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do
entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei
9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento
de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica
agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições
mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger
a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em
situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente
prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente
comprovados.
4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos
à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei
13.606/2018.
5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais
ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da
instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é
imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula
298/STJ.
6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à
luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da
decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas
documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187155 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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