STJ — 3170528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e46eb82cf1865712d35c6ee7bbcbf2df9b82e9a2c71ae0bde2bc798e4b3681
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento do grupo.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC; arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts. 1.022 e 489 do CPC).
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária - clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.