STJ — 3170528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e46eb82cf1865712d35c6ee7bbcbf2df9b82e9a2c71ae0bde2bc798e4b3681

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento do grupo.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC; arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts. 1.022 e 489 do CPC).
  4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária - clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
  6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento do grupo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC; arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária - clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.