STJ — 3200748

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46f4923cd63294e897ee1a7326fbd6cb0b3c25897b48a19e256fd49adb8a4215

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932, IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do réu após a citação e a contestação.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em hipóteses de não angularização.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula n. 240/STJ.
  4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese sob o argumento de angularização parcial.
  5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de conformar o processo a lei.
  6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido processo legal e a jurisprudência dominante.
  7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do réu.
  8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932, IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do réu após a citação e a contestação. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em hipóteses de não angularização. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula n. 240/STJ. 4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese sob o argumento de angularização parcial. 5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de conformar o processo a lei. 6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido processo legal e a jurisprudência dominante. 7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do réu. 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.