STJ — 3170521

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c96bfe988d9ce82818bd332fe99f758793418628a6c4406daf1964e3a1a8762

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
  2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou representantes legais.
  3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte menor.
  4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou representantes legais. 3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte menor. 4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.