STJ — 2209252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be285f38ff12d19ddcf900e697efa179987b13c03669ec750e933cdb781c4843
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos materiais comprovados.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.
- O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro, desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
- Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do cálculo do cumprimento de sentença.
- Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito econômico pelo valor venal do imóvel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA