Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a315f08214e0c52f0d4bdce7bc24e087c8d7fa0a2e5629797212441dac678dd1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de
abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem
autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao
crédito.
2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos
infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de
afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de
sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia
relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não
sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem
comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re
ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação
da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema
1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos
ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar
sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de
observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema
1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do
regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos
que tratem da matéria.
7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança
jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional,
conforme o art. 256-L do RISTJ.
8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos
repetitivos.
9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo
de conformação ou eventual retratação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão
anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao
tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do
Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do
art. 1.040 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO
E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de
abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem
autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao
crédito.
2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos
infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de
afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de
sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia
relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não
sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem
comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re
ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação
da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema
1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos
ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar
sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de
observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema
1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do
regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos
que tratem da matéria.
7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança
jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional,
conforme o art. 256-L do RISTJ.
8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos
repetitivos.
9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo
de conformação ou eventual retratação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão
anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao
tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do
Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do
art. 1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.