STJ — 2213386

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a315f08214e0c52f0d4bdce7bc24e087c8d7fa0a2e5629797212441dac678dd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442213
Número de registro na fonte
202501722260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao crédito. 2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. 3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema 1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos que tratem da matéria. 7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional, conforme o art. 256-L do RISTJ. 8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos repetitivos. 9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo de conformação ou eventual retratação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao crédito. 2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. 3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema 1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos que tratem da matéria. 7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional, conforme o art. 256-L do RISTJ. 8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos repetitivos. 9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo de conformação ou eventual retratação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.