Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE
SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N.
11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS.
502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O
ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA
PROSSEGUIMENTO.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento
de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e
da inadequação do rito executivo.
2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e
obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação
de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem
reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no
Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n.
11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por
ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em
conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do
CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento
do arbitramento em ação de conhecimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação
específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a
premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de
conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser
processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência
previamente julgado).
- O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de
substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com
natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal,
devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art.
61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para
processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções
distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
- A extinção por ausência de título executivo, em ação de
conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no
conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a
coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC).
6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para
prosseguimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE
SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N.
11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS.
502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O
ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA
PROSSEGUIMENTO.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento
de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e
da inadequação do rito executivo.
2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e
obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação
de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem
reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no
Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n.
11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por
ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em
conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do
CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento
do arbitramento em ação de conhecimento.
3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação
específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a
premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de
conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser
processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência
previamente julgado).
4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de
substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com
natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal,
devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art.
61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para
processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções
distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de
conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no
conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a
coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC).
6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para
prosseguimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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