STJ — 2062294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442218
Número de registro na fonte
202301014030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f. SHA-256 do comentário: b6dfb1c2e0ef5584c2d9d814d6de20c1c0178b675338f8c74da93c3842146f94.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N. 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e da inadequação do rito executivo. 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento do arbitramento em ação de conhecimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência previamente julgado).
  2. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal, devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art. 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
  3. A extinção por ausência de título executivo, em ação de conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC). 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para prosseguimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N. 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e da inadequação do rito executivo. 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento do arbitramento em ação de conhecimento. 3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência previamente julgado). 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal, devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art. 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008). 5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC). 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para prosseguimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.