Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes
no julgado.
- No caso, não há falar em contradição no aresto embargado que, de
modo claro e coerente, deixou assente que a tese defensiva de
suposto excesso de prazo não foi submetida à apreciação do Tribunal
de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Quanto ao alegado vício de omissão, acerca necessidade de revisão
periódica da prisão preventiva, impõe-se o acolhimento do recurso
integrativo, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos, uma
vez que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias
ordinárias.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes
no julgado.
2. No caso, não há falar em contradição no aresto embargado que, de
modo claro e coerente, deixou assente que a tese defensiva de
suposto excesso de prazo não foi submetida à apreciação do Tribunal
de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao alegado vício de omissão, acerca necessidade de revisão
periódica da prisão preventiva, impõe-se o acolhimento do recurso
integrativo, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos, uma
vez que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias
ordinárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.