STJ — 743972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a0149ab36d40a7549c236e9b8655f2271b502ba18851f9505ce04b38030b70

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 25a0149ab36d40a7549c236e9b8655f2271b502ba18851f9505ce04b38030b70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 25a0149ab36d40a7549c236e9b8655f2271b502ba18851f9505ce04b38030b70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
  2. No caso, não há falar em contradição no aresto embargado que, de modo claro e coerente, deixou assente que a tese defensiva de suposto excesso de prazo não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Quanto ao alegado vício de omissão, acerca necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos, uma vez que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, não há falar em contradição no aresto embargado que, de modo claro e coerente, deixou assente que a tese defensiva de suposto excesso de prazo não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto ao alegado vício de omissão, acerca necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos, uma vez que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.