STJ — 2194840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442219
- Número de registro na fonte
- 202500303213
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.
- Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.
- A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.
- Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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