STJ — 2194840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442219
Número de registro na fonte
202500303213
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71. SHA-256 do comentário: 90ac4f8ef28199dc19918c9c503403cc95ca0a307fb28285a86246c5335ea27a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.
  3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.
  4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.
  5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002. 3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos. 4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte. 5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.