Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f78b18aceb667fba670c1f068d203d615f15946b4885272a0454386f06ce4e0
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo
em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo
alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários
já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos
honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia.
4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a
alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais
diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo.
5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto
para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede
sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal.
6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se
encontra no máximo permitido pela legislação específica.
7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas
adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando
efeitos infringentes para afastar a majoração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. LIMITE LEGAL EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo
em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo
alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários
já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos
honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia.
4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a
alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais
diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo.
5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto
para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede
sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal.
6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se
encontra no máximo permitido pela legislação específica.
7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas
adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando
efeitos infringentes para afastar a majoração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.