STJ — 2745106

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f78b18aceb667fba670c1f068d203d615f15946b4885272a0454386f06ce4e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442222
Número de registro na fonte
202403442921
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo. 5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal. 6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se encontra no máximo permitido pela legislação específica. 7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando efeitos infringentes para afastar a majoração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo. 5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal. 6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se encontra no máximo permitido pela legislação específica. 7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando efeitos infringentes para afastar a majoração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.