STJ — 15232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃOOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fddf4a5947aaf580c70a8feec89ef8dd527805492063813e63358eb0ccf4bb11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado, ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
  2. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
  3. Nesse sentido, "o acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus" (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado, ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal. 3. Nesse sentido, "o acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus" (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.