Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443. SHA-256 do comentário: 34a5f9fbc4060a6cfa5428313fe9093dff1ec39b23938ea5d92c028e0f2d6fdf.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e
§1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por
ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser
pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a
morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da
sucessão processual, é de natureza relativa e depende da
demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans
grief), de modo que a regularização tardia da representação não
acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados,
inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado
pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
27/4/2026.)
9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCESÃO
PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e
§1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por
ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser
pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a
morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da
sucessão processual, é de natureza relativa e depende da
demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans
grief), de modo que a regularização tardia da representação não
acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados,
inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado
pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
27/4/2026.)
9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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