STJ — 76684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a09b5d8d3dd9bb7b6c2efa8ca48d84794051ada6f9e1a6e72a6aa9e4ed640b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442306
Número de registro na fonte
202502422456
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo recursal. 2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento da Súmula 267 do STF. 3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si só, a utilização excepcional da via mandamental. 9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo recursal. 2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento da Súmula 267 do STF. 3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si só, a utilização excepcional da via mandamental. 9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.