STJ — 2169388

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32214a42acf86e34190efaec78eb28aca23eb4f5c11aa92f94a5fde8d682eb60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442338
Número de registro na fonte
202403412195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e 486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e 486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.