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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade,
com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e
que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato
relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de
coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca
dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e
processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e
486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração
opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC),
mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art.
1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula
182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a
tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a
ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar
fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e
coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial
decorreu da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a
deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e
encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do
reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como
fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do
recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula
126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A
atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é
autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ,
diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo
ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração,
de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à
rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a
inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa
quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11.
Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo 12. Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade,
com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e
que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato
relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de
coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca
dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e
processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e
486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração
opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC),
mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art.
1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula
182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a
tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a
ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar
fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e
coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial
decorreu da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a
deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e
encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do
reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como
fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do
recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula
126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A
atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é
autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ,
diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo
ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração,
de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à
rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a
inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa
quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11.
Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo 12. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.