Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567. SHA-256 do comentário: e97e36650f3ca3ed980ea8c6950985d215a12673be5b6648f90fe99c136a0359.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua
reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o
agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a
fragmentação em capítulos autônomos.
7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio
da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o
conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
da decisão agravada.
8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento
adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua
reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o
agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a
fragmentação em capítulos autônomos.
7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio
da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o
conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
da decisão agravada.
8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento
adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567. SHA-256 do comentário:e97e36650f3ca3ed980ea8c6950985d215a12673be5b6648f90fe99c136a0359.