STJ — 3109076

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442339
Número de registro na fonte
202504517837
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567. SHA-256 do comentário: e97e36650f3ca3ed980ea8c6950985d215a12673be5b6648f90fe99c136a0359.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a fragmentação em capítulos autônomos. 7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. 8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a fragmentação em capítulos autônomos. 7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. 8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.