STJ — 3026095

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442340
Número de registro na fonte
202503161667
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.