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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência
de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de
integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada
contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em
recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada
demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado
(omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando
inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de
rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de
prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma
clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da
Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de
todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a
sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria
dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo
recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com
a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso
especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de
modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,
por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade
fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea
c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de
pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10.
Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível
a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência
de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de
integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada
contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em
recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada
demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado
(omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando
inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de
rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de
prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma
clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da
Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de
todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a
sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria
dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo
recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com
a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso
especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de
modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,
por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade
fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea
c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de
pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10.
Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível
a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.