Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e6cec3d68ede4fd679ad4107ba2e7f1a1f88c3c06b3a51b13c241f665bedd8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e6cec3d68ede4fd679ad4107ba2e7f1a1f88c3c06b3a51b13c241f665bedd8. SHA-256 do comentário: b99e5ac33f48510eb17acf21713a871fefdd7675ec329e54ff0a50cac914d6ae.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas
5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021,
§ 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de
elementos aptos a alterar a decisão.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices
indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas
instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto
à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do
agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não
enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta
a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas
5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021,
§ 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de
elementos aptos a alterar a decisão.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices
indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas
instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto
à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do
agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não
enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta
a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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