Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111965 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525. SHA-256 do comentário: 891c51c57e1d4ee34a31220407fdc38ffcebc54ad787a5128b8f46794caa348d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
no agravo em recurso especial que, de forma monocrática, conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a
inadmissibilidade do recurso em demanda na qual foi deferida tutela
de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar
para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista,
inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do
Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação dos óbices
das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de direito
federal e processual atinente aos requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, com invocação de dispositivos da Lei nº
9.656/1998 (art. 35-C e art. 10, § 13) e da Lei nº 14.454/2022.
Ausência de manifestação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil).
3. Decisão anterior: agravo interno não provido, mantendo-se a
decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 735 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, e reafirmou a possibilidade de julgamento
monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil) na decisão embargada, ao aplicar os óbices das
Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar admissibilidade ao recurso
especial que discutia tutela de urgência fundada no art. 300 do
Código de Processo Civil, e ao reafirmar a possibilidade de decisão
monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém não se configura qualquer vício sanável
pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão
embargada examinou as questões suscitadas de forma suficiente e
fundamentada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
5. Não há omissão quando o órgão julgador explicita, de modo claro,
as razões pelas quais incidem, por analogia, os óbices da Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal (natureza precária da tutela de
urgência, incompatível com a exigência de causa decidida do art.
105, III, da Constituição Federal) e da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de
dano do art. 300 do Código de Processo Civil).
6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica entre si: a decisão embargada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por versar sobre tutela
provisória de natureza não exauriente e por demandar revolvimento de
fatos e provas, hipóteses obstadas pelas súmulas aplicáveis.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou
à modificação do julgado; a mera discordância da parte com o
entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (art. 1.022
do Código de Processo Civil).
8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ),
inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
no agravo em recurso especial que, de forma monocrática, conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a
inadmissibilidade do recurso em demanda na qual foi deferida tutela
de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar
para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista,
inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do
Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação dos óbices
das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de direito
federal e processual atinente aos requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, com invocação de dispositivos da Lei nº
9.656/1998 (art. 35-C e art. 10, § 13) e da Lei nº 14.454/2022.
Ausência de manifestação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil).
3. Decisão anterior: agravo interno não provido, mantendo-se a
decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 735 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, e reafirmou a possibilidade de julgamento
monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil) na decisão embargada, ao aplicar os óbices das
Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar admissibilidade ao recurso
especial que discutia tutela de urgência fundada no art. 300 do
Código de Processo Civil, e ao reafirmar a possibilidade de decisão
monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém não se configura qualquer vício sanável
pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão
embargada examinou as questões suscitadas de forma suficiente e
fundamentada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
5. Não há omissão quando o órgão julgador explicita, de modo claro,
as razões pelas quais incidem, por analogia, os óbices da Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal (natureza precária da tutela de
urgência, incompatível com a exigência de causa decidida do art.
105, III, da Constituição Federal) e da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de
dano do art. 300 do Código de Processo Civil).
6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica entre si: a decisão embargada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por versar sobre tutela
provisória de natureza não exauriente e por demandar revolvimento de
fatos e provas, hipóteses obstadas pelas súmulas aplicáveis.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou
à modificação do julgado; a mera discordância da parte com o
entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (art. 1.022
do Código de Processo Civil).
8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ),
inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111965 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525. SHA-256 do comentário:891c51c57e1d4ee34a31220407fdc38ffcebc54ad787a5128b8f46794caa348d.