Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec. SHA-256 do comentário: 5dcfaaf663c6eaa0da3fddcaf7dec27784efaddb9481b5ef4194af66c35e1eaf.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação
rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos
no laudo pericial.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte
agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento
do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da
jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
analogia).
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação
(CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta
a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de
anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com
prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu,
de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da
decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por
analogia).
7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices
de conhecimento.
8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação
rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos
no laudo pericial.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte
agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento
do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da
jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
analogia).
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação
(CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta
a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de
anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com
prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu,
de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da
decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por
analogia).
7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices
de conhecimento.
8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec. SHA-256 do comentário:5dcfaaf663c6eaa0da3fddcaf7dec27784efaddb9481b5ef4194af66c35e1eaf.