STJ — 3101489

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442358
Número de registro na fonte
202504384462
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec. SHA-256 do comentário: 5dcfaaf663c6eaa0da3fddcaf7dec27784efaddb9481b5ef4194af66c35e1eaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos no laudo pericial. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).

III. Razões de decidir

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com prova testemunhal), providência incompatível com a via especial. 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia). 7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de conhecimento. 8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos no laudo pericial. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia). III. Razões de decidir 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com prova testemunhal), providência incompatível com a via especial. 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia). 7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de conhecimento. 8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.