STJ — 2086384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa444b5c7bf1a42a43053c30ff9cf3f65b2cd686295e77f698456b76b9999f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
  3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 206/216, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 206/216, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,  determinando que,  publicado o presente julgado, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 206/216,  efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.