STJ — 3135365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442391
Número de registro na fonte
202504773437
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd. SHA-256 do comentário: 5a4f0944cb5ecf0bce9d1ba43c80c95e893275ad426da68daa99dc1ba3bda340.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o que não o fez. 7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. 8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o que não o fez. 7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. 8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.