Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd. SHA-256 do comentário: 5a4f0944cb5ecf0bce9d1ba43c80c95e893275ad426da68daa99dc1ba3bda340.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos
tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter
colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados
invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o
que não o fez.
7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento.
8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco
colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor
para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou
caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do
óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 211/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos
tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter
colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados
invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o
que não o fez.
7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento.
8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco
colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor
para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou
caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do
óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d53212935dcbea6b8ca5b8f535c07373e9a0dc141ed924a06291404887982cd. SHA-256 do comentário:5a4f0944cb5ecf0bce9d1ba43c80c95e893275ad426da68daa99dc1ba3bda340.