STJ — 2185964

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429698d1d6765162c95375985e782decb5eb03608a3577c6b11a66985a351601

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como paradigma; embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como paradigma; embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.