STJ — 2188688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed260a06cf937b43eeb8277a89f0e0eb14c40ac9d991fa1e25cd0504732508f4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS
PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO
CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor,
de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega
erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente
jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou
falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao
efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz
dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do
art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos
títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a
idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não
havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal
de origem.
5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só
gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado.
Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa
fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo
fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado
nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a
uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.