STJ — 2158345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442403
Número de registro na fonte
202402650413
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00. SHA-256 do comentário: 1a71587e59bd792b8c11786065610a9e7fee4c3bdcfb160c0bd3c98a401a805f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 201651dfd02253693380cc3b65e8f8efd2575dce23444ab292faa4e96f92167a
  • Registro documental: e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação da competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico, notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato. 4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência, conforme art. 63, §5º, do CPC. 5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões de interesse público, organização judiciária e efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ, 283/STF E 518/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação da competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico, notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato. 4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência, conforme art. 63, §5º, do CPC. 5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões de interesse público, organização judiciária e efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.