Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00. SHA-256 do comentário: 1a71587e59bd792b8c11786065610a9e7fee4c3bdcfb160c0bd3c98a401a805f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação
da competência territorial em liquidação individual de sentença
coletiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para
a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do
art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é
inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos
autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a
enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de
sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o
beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico,
notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato.
4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o
domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo
aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência,
conforme art. 63, §5º, do CPC.
5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões
de interesse público, organização judiciária e efetividade da
prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da
Súmula 283/STF.
7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza
recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ESCOLHA DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ, 283/STF E
518/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação
da competência territorial em liquidação individual de sentença
coletiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para
a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do
art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é
inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos
autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a
enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de
sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o
beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico,
notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato.
4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o
domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo
aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência,
conforme art. 63, §5º, do CPC.
5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões
de interesse público, organização judiciária e efetividade da
prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da
Súmula 283/STF.
7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza
recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00. SHA-256 do comentário:1a71587e59bd792b8c11786065610a9e7fee4c3bdcfb160c0bd3c98a401a805f.