STJ — 3102847

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a4de7b3a9c0e0848fe0ea4a1ea2fc586712a5feedec19913617e91195e4a88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442413
Número de registro na fonte
202504445622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68a4de7b3a9c0e0848fe0ea4a1ea2fc586712a5feedec19913617e91195e4a88. SHA-256 do comentário: d6c597539a61ec036dacae60288415240828ac98d2bd3084bba0868791c6cbb4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47, 51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento.

III. Razões de decidir

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento, que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar, tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por terceiros. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47, 51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento. III. Razões de decidir 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento, que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar, tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por terceiros. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.