STJ — 3124797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d66cf3592792677ae9ec72ebef4555c971c238d8bf7d5add6155d5835f8a8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442416
- Número de registro na fonte
- 202504666313
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta
a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se a
refutação tardia, apenas em agravo interno, supre a deficiência, à
luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o
enfrentamento integral dos óbices apontados (EAREsp 746.775/PR,
Corte Especial).
5. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial; a refutação tardia em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações
genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia como suficientes
para superar óbices de admissibilidade.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta
a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se a
refutação tardia, apenas em agravo interno, supre a deficiência, à
luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o
enfrentamento integral dos óbices apontados (EAREsp 746.775/PR,
Corte Especial).
5. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial; a refutação tardia em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações
genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia como suficientes
para superar óbices de admissibilidade.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b7d66cf3592792677ae9ec72ebef4555c971c238d8bf7d5add6155d5835f8a8b. SHA-256 do comentário:a444a325f0d1a4ab75b66797c0d9350d5cbe85eade3129591fbb83e3f6fcd05c.