Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b. SHA-256 do comentário: ca8ce0e941887ed913807f32d54c64a9f820b4b12acf89b73b284f86b1ff10ec.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial,
a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula
7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou
elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é
possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência
da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se
afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte
Especial.
8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão
consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV;
Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao
mérito para superar óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial,
a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula
7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou
elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é
possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência
da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se
afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte
Especial.
8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão
consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV;
Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao
mérito para superar óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b. SHA-256 do comentário:ca8ce0e941887ed913807f32d54c64a9f820b4b12acf89b73b284f86b1ff10ec.