Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767. SHA-256 do comentário: 1593a91939aa0a1819f7d035a2e5e48b284ce907b84f940ce18b90a3dc268c19.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da
notificação premonitória em razão da divergência entre o número do
contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito
bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos
deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação
premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes
outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação
contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação
da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação
jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se
refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
da validade da notificação e da identificação do contrato exige o
reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos
autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia
fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚERO DO CONTRATO E
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da
notificação premonitória em razão da divergência entre o número do
contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito
bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos
deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação
premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes
outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação
contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação
da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação
jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se
refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
da validade da notificação e da identificação do contrato exige o
reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos
autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia
fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767. SHA-256 do comentário:1593a91939aa0a1819f7d035a2e5e48b284ce907b84f940ce18b90a3dc268c19.