STJ — 3088413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442421
Número de registro na fonte
202504208977
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767. SHA-256 do comentário: 1593a91939aa0a1819f7d035a2e5e48b284ce907b84f940ce18b90a3dc268c19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da notificação premonitória em razão da divergência entre o número do contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido. 5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da validade da notificação e da identificação do contrato exige o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚERO DO CONTRATO E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da notificação premonitória em razão da divergência entre o número do contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido. 5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da validade da notificação e da identificação do contrato exige o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.