STJ — 3130177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56e90014607b7706079d8fa1877cf5b9855dc23c228b051e9ab40ce7468284f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442432
Número de registro na fonte
202504619586
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c56e90014607b7706079d8fa1877cf5b9855dc23c228b051e9ab40ce7468284f. SHA-256 do comentário: 762d94ed16e5bb21f9f3a0f2b8ae9c018604fdccbd09e67be77faa32c493e0bb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por analogia). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia e mantendo hígida a decisão agravada. 9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em recurso especial. 10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por analogia). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia e mantendo hígida a decisão agravada. 9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em recurso especial. 10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.