STJ — 3129344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442438
- Número de registro na fonte
- 202504820392
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos
cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora
inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou
erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com
incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a
discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do
alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão
pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os
seus fundamentos.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade
recursal.
6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos
legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para
fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não
demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de
provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos
cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora
inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou
erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com
incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a
discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do
alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão
pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os
seus fundamentos.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade
recursal.
6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos
legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para
fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não
demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de
provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70. SHA-256 do comentário:c43f7d3f6d0fb9d54a5648d93d38f60fb920c6ecfb448c7bf00628c96de6eafe.