Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95. SHA-256 do comentário: fb31c1d7d0befd8cd61e736549d80d78f2a3c8b1174bccb076ca2d62d53bcb02.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da
incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda
união estável sem prévia partilha da união anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese
de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e
(ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou
implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da
separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do
Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria
jurídica no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da
relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige
rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para
afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no
art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da
incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda
união estável sem prévia partilha da união anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese
de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e
(ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou
implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da
separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do
Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria
jurídica no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da
relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige
rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para
afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no
art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95. SHA-256 do comentário:fb31c1d7d0befd8cd61e736549d80d78f2a3c8b1174bccb076ca2d62d53bcb02.