STJ — 3130648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442449
- Número de registro na fonte
- 202504838953
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio
consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II
e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos
arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão
recorrido, prequestionamento implícito das matérias e
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de
cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência
expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os
dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente
prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à
cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial
sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não
conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao
princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência
de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e
dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do
prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.
5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
suscitação da tese pela parte recorrente.
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante
de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto
fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas
extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem
à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
no caso concreto.
8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já
apreciados e rejeitados.
9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do
agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio
consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II
e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos
arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão
recorrido, prequestionamento implícito das matérias e
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de
cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência
expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os
dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente
prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à
cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial
sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não
conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao
princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência
de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e
dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do
prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.
5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
suscitação da tese pela parte recorrente.
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante
de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto
fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas
extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem
à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
no caso concreto.
8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já
apreciados e rejeitados.
9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do
agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84. SHA-256 do comentário:85f0ab218e4fcbb095e0d7b03682274ba8f604efd4aaedbe88720ad0c345e4d2.