Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385b777fd622417a6001848b99e936a1bd563c189bb83b1cd1b9d505d28d0db1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e
ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do entendimento.
3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a
orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o
recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à
demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos
da decisão agravada.
6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de
modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos.
8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com
cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal
ônus.
9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c
quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e
ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do entendimento.
3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a
orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o
recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à
demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos
da decisão agravada.
6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de
modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos.
8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com
cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal
ônus.
9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c
quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.