Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa. SHA-256 do comentário: fbaf61840410f56f3def5961596c8bf5f6811ff5f006e4fc76cce0af48c1181c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal
de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu
período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o
reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator,
fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade
manifesta, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e
enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC).
4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância
ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova
testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO
ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal
de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu
período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o
reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator,
fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade
manifesta, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e
enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC).
4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância
ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova
testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa. SHA-256 do comentário:fbaf61840410f56f3def5961596c8bf5f6811ff5f006e4fc76cce0af48c1181c.