STJ — 3039314

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7cb7370d4f5e221de5306de530cbf81a08b0ca72e333809c0954fe81e0aeb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442533
Número de registro na fonte
202503397494
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7c7cb7370d4f5e221de5306de530cbf81a08b0ca72e333809c0954fe81e0aeb7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que envolve alegações de responsabilidade civil do construtor (art. 618 do Código Civil), conceitos de "solidez e segurança" e juridicidade de imposição de obrigação de fazer genérica (art. 497 do Código de Processo Civil). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, defendendo revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a agravada não apresentou manifestação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos em sistema de esgoto, à luz de prova pericial, e manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. A controvérsia, tal como posta, exige o revolvimento do acervo fático-probatório (existência e especificidades de vícios construtivos, conformidade da obra ao projeto e correções impostas), o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos. 6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade. 7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando apoiado em circunstâncias fáticas. 8. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de prévia fixação pelas instâncias ordinárias e observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que envolve alegações de responsabilidade civil do construtor (art. 618 do Código Civil), conceitos de "solidez e segurança" e juridicidade de imposição de obrigação de fazer genérica (art. 497 do Código de Processo Civil). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, defendendo revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a agravada não apresentou manifestação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos em sistema de esgoto, à luz de prova pericial, e manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A controvérsia, tal como posta, exige o revolvimento do acervo fático-probatório (existência e especificidades de vícios construtivos, conformidade da obra ao projeto e correções impostas), o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos. 6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade. 7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando apoiado em circunstâncias fáticas. 8. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de prévia fixação pelas instâncias ordinárias e observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.