STJ — 3136543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef9291b3e705bbfc69c6ff281f47b8f47922cd88517fd3f7fac1da4dde7719c

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno, sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.