STJ — 3136543
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento
dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno
impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível
suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica
apresentada no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto
atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno,
sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade
(Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.
5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no
agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na
preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.