STJ — 3130690

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442598
Número de registro na fonte
202504845689
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f. SHA-256 do comentário: d9f33ce90e8d5ffbc75fed4ce91afcd58963587c8a9d384aec0c26117999c428.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria eficácia translativa da propriedade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome das partes. 4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes. 5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens recebidos por doação ou sucessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o acervo patrimonial partilhável. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria eficácia translativa da propriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome das partes. 4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes. 5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens recebidos por doação ou sucessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o acervo patrimonial partilhável. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.