Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f. SHA-256 do comentário: d9f33ce90e8d5ffbc75fed4ce91afcd58963587c8a9d384aec0c26117999c428.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente
sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de
que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel
rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em
guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria
eficácia translativa da propriedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em
elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do
Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na
constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome
das partes.
4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na
partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do
imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na
qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.
5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens
adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts.
1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens
recebidos por doação ou sucessão.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não
formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o
acervo patrimonial partilhável.
7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das
provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão
do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente
sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de
que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel
rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em
guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria
eficácia translativa da propriedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em
elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do
Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na
constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome
das partes.
4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na
partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do
imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na
qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.
5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens
adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts.
1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens
recebidos por doação ou sucessão.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não
formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o
acervo patrimonial partilhável.
7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das
provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão
do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f. SHA-256 do comentário:d9f33ce90e8d5ffbc75fed4ce91afcd58963587c8a9d384aec0c26117999c428.