Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial com base no óbice referido na
Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar
argumentação genérica.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial com base no óbice referido na
Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar
argumentação genérica.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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