STJ — 2216332

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f2363b1272474b4ddf3fbcece00baa22d6563395f65be96d4e8b616d67794f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em tutela provisória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito.

III. Razões de decidir

3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando a apelação é conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das demais teses recursais. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com tal jurisprudência. 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a manutenção de decisão monocrática proferida com base em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando a apelação é conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das demais teses recursais. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com tal jurisprudência. 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a manutenção de decisão monocrática proferida com base em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.