STJ — 2216332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f2363b1272474b4ddf3fbcece00baa22d6563395f65be96d4e8b616d67794f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca
e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de
omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos
óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e
da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do
pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do
CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ
(Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em
decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória
sem confirmação por sentença de mérito.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da
justiça não configura omissão relevante quando a apelação é
conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando
concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC,
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das
demais teses recursais.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema
743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de
divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença
de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para
viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide
a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
com tal jurisprudência.
6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a
manutenção de decisão monocrática proferida com base em
inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC,
art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES
FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca
e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de
omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos
óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e
da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do
pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do
CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ
(Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em
decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória
sem confirmação por sentença de mérito.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da
justiça não configura omissão relevante quando a apelação é
conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando
concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC,
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das
demais teses recursais.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema
743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de
divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença
de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para
viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide
a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
com tal jurisprudência.
6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a
manutenção de decisão monocrática proferida com base em
inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC,
art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.