Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842d0faff04784502f92e20b699e3c32d74e020bfab5cc06b6ce3e80216f9e0d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência
da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a
Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do
decisum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do
não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico,
todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões
apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à
superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do
princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a
Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência
da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a
Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do
decisum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do
não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico,
todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões
apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à
superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do
princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a
Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.