STJ — 2787256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442646
Número de registro na fonte
202404118836
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc. SHA-256 do comentário: 9b54775c2a4cc24e9325a81910a6c03410a1c348a714404024851633177c8c22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a égide da Lei n. 8.009/90. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a penhora, por ausência de prova do uso residencial, não reconhecimento da condição de bem de família e incidência de preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o da preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de preclusão por decisão anterior transitada em julgado. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada em julgado. 7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a égide da Lei n. 8.009/90. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a penhora, por ausência de prova do uso residencial, não reconhecimento da condição de bem de família e incidência de preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de preclusão por decisão anterior transitada em julgado. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada em julgado. 7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.