Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc. SHA-256 do comentário: 9b54775c2a4cc24e9325a81910a6c03410a1c348a714404024851633177c8c22.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota
promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado
fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e
de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a
égide da Lei n. 8.009/90.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
penhora, por ausência de prova do uso residencial, não
reconhecimento da condição de bem de família e incidência de
preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos
de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior
Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial
por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o
da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso
especial não impugna especificamente todos os fundamentos
suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de
preclusão por decisão anterior transitada em julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de
ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso
especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de
preclusão adotado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão
sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada
em julgado.
7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a
defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a
natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o
fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota
promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado
fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e
de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a
égide da Lei n. 8.009/90.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
penhora, por ausência de prova do uso residencial, não
reconhecimento da condição de bem de família e incidência de
preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos
de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior
Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial
por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o
da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso
especial não impugna especificamente todos os fundamentos
suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de
preclusão por decisão anterior transitada em julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de
ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso
especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de
preclusão adotado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão
sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada
em julgado.
7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a
defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a
natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o
fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc. SHA-256 do comentário:9b54775c2a4cc24e9325a81910a6c03410a1c348a714404024851633177c8c22.