Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão
colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não
conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção
antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de
propostas apresentadas por corretora em concorrência para
contratação de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por
inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica
entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.
4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão
do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e
verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo
Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o
reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda
de produção antecipada de provas e exibição de documentos.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão
e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de
matéria fático-probatória (interpretação de contestação e
documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa,
sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO
DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão
colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não
conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção
antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de
propostas apresentadas por corretora em concorrência para
contratação de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por
inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica
entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.
4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão
do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e
verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo
Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o
reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda
de produção antecipada de provas e exibição de documentos.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão
e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de
matéria fático-probatória (interpretação de contestação e
documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa,
sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.