Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM
A FUNDADA SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE MENTAL.
REVERSÃO DOS JULGADOS IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso de medicação prescrita por médico psiquiatra não implica
ipso facto reconhecimento de inimputabilidade. Os documentos
acostados não se revestem de aptidão para conduzir a suspeitas
relevantes de que o acusado não fosse, à data dos fatos, totalmente
capaz de compreensão do caráter ilícito do fato e de sua
autodeterminação.
- Tendo em vista o entendimento firmado pelas instâncias a quo, de
que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, a reversão
dos julgados por esta Casa demandaria imersão em seara
fático-probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM
A FUNDADA SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE MENTAL.
REVERSÃO DOS JULGADOS IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
1. O uso de medicação prescrita por médico psiquiatra não implica
ipso facto reconhecimento de inimputabilidade. Os documentos
acostados não se revestem de aptidão para conduzir a suspeitas
relevantes de que o acusado não fosse, à data dos fatos, totalmente
capaz de compreensão do caráter ilícito do fato e de sua
autodeterminação.
2. Tendo em vista o entendimento firmado pelas instâncias a quo, de
que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, a reversão
dos julgados por esta Casa demandaria imersão em seara
fático-probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 113079>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.