STJ — 740943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8ef72ab851fec036b63b48095db821d83109587849fb3b141a3d88435e1aae3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b8ef72ab851fec036b63b48095db821d83109587849fb3b141a3d88435e1aae3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM A FUNDADA SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE MENTAL. REVERSÃO DOS JULGADOS IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O uso de medicação prescrita por médico psiquiatra não implica ipso facto reconhecimento de inimputabilidade. Os documentos acostados não se revestem de aptidão para conduzir a suspeitas relevantes de que o acusado não fosse, à data dos fatos, totalmente capaz de compreensão do caráter ilícito do fato e de sua autodeterminação.
  2. Tendo em vista o entendimento firmado pelas instâncias a quo, de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, a reversão dos julgados por esta Casa demandaria imersão em seara fático-probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM A FUNDADA SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE MENTAL. REVERSÃO DOS JULGADOS IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. O uso de medicação prescrita por médico psiquiatra não implica ipso facto reconhecimento de inimputabilidade. Os documentos acostados não se revestem de aptidão para conduzir a suspeitas relevantes de que o acusado não fosse, à data dos fatos, totalmente capaz de compreensão do caráter ilícito do fato e de sua autodeterminação. 2. Tendo em vista o entendimento firmado pelas instâncias a quo, de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, a reversão dos julgados por esta Casa demandaria imersão em seara fático-probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 113079>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.