Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166666 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b. SHA-256 do comentário: 0d244cc0c4f5328a51537bab6b84bb4bd82728867ae1c4e8cea199dba2379f7b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência
de indicação do dispositivo objeto da divergência).
2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem
indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo
em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é
possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de
dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de
forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso
especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as
razões não infirmam os óbices aplicados.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível
selecionar apenas parte deles.
7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula
182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para
enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência
de indicação do dispositivo objeto da divergência).
2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem
indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo
em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é
possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de
dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de
forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso
especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as
razões não infirmam os óbices aplicados.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível
selecionar apenas parte deles.
7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula
182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para
enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166666 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b. SHA-256 do comentário:0d244cc0c4f5328a51537bab6b84bb4bd82728867ae1c4e8cea199dba2379f7b.