Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que entendeu pela ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ.
- "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que entendeu pela ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2891687 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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