STJ — 740924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7840008429893cecd1bee2face9c9293120b99d8d61bf5b7d26faa964b5810

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. MODUS OPERANDI. EXTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destacado o modus operandi da conduta ? grave ameaça exercida com emprego de faca e de arma de fogo, em concurso de agentes (inclusive adolescentes), e com restrição da liberdade das vítimas ?, é evidente o perigo representado pela liberdade do agravante.
  2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022)
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. MODUS OPERANDI. EXTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO. 1. Destacado o modus operandi da conduta ? grave ameaça exercida com emprego de faca e de arma de fogo, em concurso de agentes (inclusive adolescentes), e com restrição da liberdade das vítimas ?, é evidente o perigo representado pela liberdade do agravante. 2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022) 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 716043>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.